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TÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · Capítulo II – DOS ORÇAMENTOS

Art. 129 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 129 As emendas aos projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos Anuais e aos créditos adicionais serão apresentadas à Comissão Técnica competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário do Poder Legislativo.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

§ 1º As emendas ao projeto de Lei de Orçamentária Anual somente poderão ser aprovadas caso:

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

I sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias.

II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos, desde que comprovada a exatidão da proposta;

b) serviço da dívida, desde que comprovada a exatidão da proposta; ou

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

III sejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação de qualquer dos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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