Art. 129 As emendas aos projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos Anuais e aos créditos adicionais serão apresentadas à Comissão Técnica competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário do Poder Legislativo.
§ 1º As emendas ao projeto de Lei de Orçamentária Anual somente poderão ser aprovadas caso:
I sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias.
II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos, desde que comprovada a exatidão da proposta;
b) serviço da dívida, desde que comprovada a exatidão da proposta; ou
III sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação de qualquer dos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.