Art. 183 O Município, com a participação da sociedade, promoverá e incentivará a pesquisa, o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica, visando a solução dos problemas sociais, ao bem comum e ao desenvolvimento integrado da população.
TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo IV – DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 183 da Lei Orgânica de Curitiba
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial