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Carreira Pública

TÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · Capítulo I – DA TRIBUTAÇÃO

Art. 124 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 124 O Município poderá celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, sobre matéria tributária.

Parágrafo único O Município acompanhará o repasse das receitas tributárias que lhe cabem conforme a Constituição Federal.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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