Art. 156 O Município de Curitiba, em ação conjunta e integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação, à moradia, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente equilibrado, priorizando a dignidade da pessoa humana.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011