Art. 179 O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 2º As iniciativas para a proteção do patrimônio histórico-cultural serão estabelecidas em lei.