Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL · SUBSEÇÃO V – DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 114 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 114. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

I quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

a) dação em pagamento;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas "f" e "g" deste inciso;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pelo Município, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

d) investidura;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, nos termos da lei;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, nos termos da lei;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

II quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, dando-se publicidade ao ato e dirigida a entidades sociais de direito e de fato, declaradas de utilidade pública municipal e registradas junto ao Executivo;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

§ 2º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

§ 3º Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

§ 4º A doação de bem público com encargo a terceiros será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

§ 6º Ficam ressalvadas do disposto na regra do § 4º as situações previstas no art. 114, inciso I, alínea "b".

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos