Art. 117. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser concedido, permitido, cedido ou autorizado, quando houver interesse público, devidamente justificado, a título gratuito ou oneroso, a critério do Executivo.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominical dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo somente será concedida mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será concedida a título precário, por decreto, e observará as seguintes normas:
I na hipótese de viabilidade de competição entre terceiros interessados, será estabelecido procedimento de seleção, conforme regras previstas em regulamento específico;
II quando destinada a órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera do governo, poderá ser dispensado o procedimento de seleção.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será concedida para atividades específicas e transitórias.
§ 5º A cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro de qualquer esfera.