Art. 105 É garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano às pessoas maiores de sessenta e cinco anos, às pessoas com deficiência e aos aposentados por invalidez, na forma da lei.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011
Parágrafo único A isenção do pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano será válida também para o acompanhante da pessoa com deficiência, de acordo com a lei.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011