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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL · SUBSEÇÃO IV – DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 105 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 105 É garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano às pessoas maiores de sessenta e cinco anos, às pessoas com deficiência e aos aposentados por invalidez, na forma da lei.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Parágrafo único A isenção do pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano será válida também para o acompanhante da pessoa com deficiência, de acordo com a lei.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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