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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL · SUBSEÇÃO III – DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 92 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 92 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa em qualquer caso.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ser ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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