Art. 89 São direitos dos servidores públicos, entre outros:
I vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo.
II irredutibilidade dos vencimentos.
III garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável.
IV décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
V remuneração do trabalho noturno superior a do diurno.
VI salário-família para os dependentes, no mínimo, de cinco por cento do valor do salário mínimo.
VII duração de jornada de trabalho normal não superior a quarenta horas semanais, excetuados os servidores que tenham jornada inferior prevista em lei, sendo, neste caso, facultadas a compensação de horário e a redução de jornada.
VIII repouso semanal remunerado.
IX remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal.
X gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, com um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a contagem em dobro.
XI licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, e com duração de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, nos termos da lei.
XII licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
XIII proteção do trabalho da mulher, nos termos da lei.
XIV redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
XV adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
XVI proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, religião ou estado físico.
XVII adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer.
XVIII licença sem vencimento, licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença de pessoa da família para todos os servidores, na forma da lei.
XIX assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge.
§ 1º Os direitos previstos nos incisos XI e XII deste artigo também serão exercidos pelo pai e mãe adotivos, nos termos da lei.
§ 2º Fica assegurado o direito à licença-prêmio para todos os servidores admitidos até a data de promulgação da presente Emenda à Lei Orgânica, na forma da lei.