Art. 22 Perderá o mandato o Vereador:
I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.
II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
III que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizada pela Câmara.
IV que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
V quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Caberá aoRegimento Interno da Câmaradefinir os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas de penalidade para condutas menos graves, em atenção ao princípio da gradação, segundo a gravidade da infração, bem como regular o procedimento de apuração respectivo, garantida ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos anteriores.