Art. 91-A. Aos servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2021 ficam instituídas as seguintes idades mínimas para as regras de transição da aposentadoria:
I 57 (cinquenta e sete) anos para mulher e 62 (sessenta e dois) anos para homem, para a regra de transição por soma de pontos;
II 57 (cinquenta e sete) anos para mulher e 60 (sessenta) anos para homem, para a regra de transição com adicional de tempo de contribuição.
Parágrafo único A idade prevista neste artigo será reduzida em 5 (cinco) anos para o servidor titular do cargo efetivo de professor, desde que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.