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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL · SUBSEÇÃO III – DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 91-A da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 91-A. Aos servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2021 ficam instituídas as seguintes idades mínimas para as regras de transição da aposentadoria:

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2025

I 57 (cinquenta e sete) anos para mulher e 62 (sessenta e dois) anos para homem, para a regra de transição por soma de pontos;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2025

II 57 (cinquenta e sete) anos para mulher e 60 (sessenta) anos para homem, para a regra de transição com adicional de tempo de contribuição.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2025

Parágrafo único A idade prevista neste artigo será reduzida em 5 (cinco) anos para o servidor titular do cargo efetivo de professor, desde que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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