Art. 53 São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:
I criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Município e aumento de remuneração dos servidores.
II servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
III criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal.
IV o Plano Diretor de Curitiba.
§ 1º O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, desde que esta Lei Orgânica não estabeleça os prazos para deliberação da Câmara Municipal.
§ 2º No caso do § 1º, se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código.