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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO X – DO PROCESSO LEGISLATIVO · SUBSEÇÃO III – DAS LEIS

Art. 53 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 53 São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:

I criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Município e aumento de remuneração dos servidores.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

II servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

III criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal.

IV o Plano Diretor de Curitiba.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

§ 1º O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, desde que esta Lei Orgânica não estabeleça os prazos para deliberação da Câmara Municipal.

§ 2º No caso do § 1º, se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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