Art. 74. A representação judicial, extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídica do Município são exercidos pelos Procuradores do Município, membros da Procuradoria-Geral, instituição essencial à justiça, órgão central do sistema jurídico municipal, diretamente vinculada ao Prefeito, com funções de supervisionar os serviços jurídicos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º O cargo de Procurador Geral do Município é de livre nomeação do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre os integrantes da carreira e gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário Municipal, sendo os demais cargos de direção privativos de Procuradores do Município.
§ 2º Os Procuradores do Município, organizados em carreira própria, típica de Estado, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do Município, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
§ 3º A Procuradoria-Geral atuará obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses do Município, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária.
§ 4º Além de outras competências estabelecidas em lei, compete exclusivamente à Procuradoria-Geral do Município a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município.
§ 5º O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Município é exclusivo dos Procuradores integrantes da carreira, sendo vedada a realização de suas atribuições por terceiros, servidores ou não.