Art. 91 O servidor público será aposentado por invalidez permanente, voluntariamente ou compulsoriamente, nos termos da Constituição Federal.
I por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando ela for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.
II voluntariamente:
a) após trinta anos de serviço, se mulher, e após trinta e cinco, se homem, com proventos integrais;
b) após trinta anos de efetivo exercício em função de magistério se professor, e após vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) após trinta anos de serviço, se homem, e após vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) após sessenta e cinco anos de idade, se homem, e após sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
e) após vinte e cinco anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e após vinte anos, se professora, com proventos proporcionais a esse tempo.
III compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou privado será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao Município para os demais efeitos legais.
§ 3º Os proventos da aposentadoria ou inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios, ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou junção em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.