Art. 11 O Município promoverá, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação desta Lei, o recenseamento escolar.
TÍTULO DO ATO
Art. 11 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Curitiba
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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