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TÍTULO DO ATO

Art. 11 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 11 O Município promoverá, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação desta Lei, o recenseamento escolar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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