Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL · SUBSEÇÃO III – DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 94 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 94 Cabe ao Município a implantação de sistema de previdência social, atendendo aos princípios previstos na Constituição Federal, garantida a participação dos servidores na gestão e no controle.

§ 1º A inscrição na entidade de previdência do Município é compulsória, sendo que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo temporário ou emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

§ 2º Os dependentes do servidor e os reconhecidos na qualidade de dependentes do segurado, terão direito à pensão previdenciária, na forma da lei.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

§ 3º A contribuição social do Município e a de seus servidores para o sistema de previdência e assistência serão devidas na forma e percentual fixados em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos