Art. 94 Cabe ao Município a implantação de sistema de previdência social, atendendo aos princípios previstos na Constituição Federal, garantida a participação dos servidores na gestão e no controle.
§ 1º A inscrição na entidade de previdência do Município é compulsória, sendo que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo temporário ou emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 2º Os dependentes do servidor e os reconhecidos na qualidade de dependentes do segurado, terão direito à pensão previdenciária, na forma da lei.
§ 3º A contribuição social do Município e a de seus servidores para o sistema de previdência e assistência serão devidas na forma e percentual fixados em lei.