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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL · SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 78 Os órgãos da administração direta vinculam-se ao Prefeito por linha de subordinação hierárquica, e as entidades da administração indireta por linha de tutela, mantendo o Poder Executivo o controle de legalidade, político, institucional, administrativo e financeiro sobre as entidades públicas com personalidade de direito público ou privado.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Parágrafo único Enquanto mantiverem vínculo com a administração pública municipal ou antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias após findo o respectivo vínculo, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, os Presidentes de Entidades da Administração indireta municipal e os ocupantes de funções que possibilitem ordenação de despesas públicas, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, não poderão ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que firme qualquer modalidade de contrato com o Município.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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