Art. 78 Os órgãos da administração direta vinculam-se ao Prefeito por linha de subordinação hierárquica, e as entidades da administração indireta por linha de tutela, mantendo o Poder Executivo o controle de legalidade, político, institucional, administrativo e financeiro sobre as entidades públicas com personalidade de direito público ou privado.
Parágrafo único Enquanto mantiverem vínculo com a administração pública municipal ou antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias após findo o respectivo vínculo, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, os Presidentes de Entidades da Administração indireta municipal e os ocupantes de funções que possibilitem ordenação de despesas públicas, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, não poderão ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que firme qualquer modalidade de contrato com o Município.