Art. 120 O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas, na forma da lei.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL · SUBSEÇÃO V – DOS BENS MUNICIPAIS
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 120 O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas, na forma da lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial