Art. 211 Poderá o Município de Curitiba criar ou participar de programas, planos ou obras, destinados à preservação de mananciais que abasteçam Curitiba, mesmo os localizados em outros municípios da Região Metropolitana.
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 211 da Lei Orgânica de Curitiba
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial