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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL · SUBSEÇÃO V – DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 115 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 115. O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, mediante prévia autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado ou o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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