Art. 115. O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, mediante prévia autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado ou o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024