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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO X – DO PROCESSO LEGISLATIVO · SUBSEÇÃO III – DAS LEIS

Art. 56 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 56 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de dez por cento do eleitorado do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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