Art. 139 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da soberania nacional, da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; da redução das desigualdades regionais e sociais; da busca do pleno emprego; e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único O Município, no exercício do seu poder de polícia relativo às atividades que, em algum aspecto, dependam da sua regulamentação e fiscalização, imporá restrições, instituindo sanções àquelas que, em seu exercício, se opuserem ou se tornarem contrárias aos princípios previstos neste artigo.