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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo II – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO III – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 162 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 162 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

I a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

II o amparo às crianças e aos adolescentes carentes.

III a promoção da integração ao mercado de trabalho.

IV a reabilitação, a habilitação e o amparo às pessoas com deficiência e sua inclusão social à vida comunitária.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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