Art. 162 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011
I a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011
II o amparo às crianças e aos adolescentes carentes.
III a promoção da integração ao mercado de trabalho.
IV a reabilitação, a habilitação e o amparo às pessoas com deficiência e sua inclusão social à vida comunitária.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011