Art. 98. Nenhum servidor efetivo, empregado público ou comissionado da Administração direta, autárquica e fundacional do Município poderá ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho diretivo de empresa fornecedora ou de empresa que realize qualquer modalidade de contrato com o Município.
Parágrafo único A vedação a que se refere o caput, aplica-se desde o período em que se inicia a fase interna do processo licitatório.
§ 1º A vedação a que se refere o caput aplica-se desde o período em que se inicia a fase preparatória do processo de contratação e se estende ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, quando se tratar de servidor efetivo, empregado público ou comissionado que atue na formalização do contrato como dirigente ou ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante, e ainda aquele que desempenhe função na licitação, na fiscalização ou na gestão contratual.
§ 2º A infração às proibições contidas neste artigo será apurada para os fins previstos em lei.
§ 3º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput deste artigo as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações de direito privado, as quais são regidas por regime jurídico próprio.