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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL · SUBSEÇÃO III – DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 98 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 98. Nenhum servidor efetivo, empregado público ou comissionado da Administração direta, autárquica e fundacional do Município poderá ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho diretivo de empresa fornecedora ou de empresa que realize qualquer modalidade de contrato com o Município.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

Parágrafo único A vedação a que se refere o caput, aplica-se desde o período em que se inicia a fase interna do processo licitatório.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A vedação a que se refere o caput aplica-se desde o período em que se inicia a fase preparatória do processo de contratação e se estende ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, quando se tratar de servidor efetivo, empregado público ou comissionado que atue na formalização do contrato como dirigente ou ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante, e ainda aquele que desempenhe função na licitação, na fiscalização ou na gestão contratual.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

§ 2º A infração às proibições contidas neste artigo será apurada para os fins previstos em lei.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

§ 3º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput deste artigo as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações de direito privado, as quais são regidas por regime jurídico próprio.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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