Art. 69 Em caso de impedimento do Vice-Prefeito ou de vacância do cargo, serão chamados ao exercício, respectivamente, o Presidente, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente da Câmara Municipal, e, no caso de impedimento destes, serão chamados os demais membros da Mesa da Câmara, e, persistindo o impedimento, serão chamados, sucessivamente, os Vereadores mais votados.
Parágrafo único O Presidente, 1º e2º Vice-Presidentes da Câmara Municipal, não poderão se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo legislativo, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado em lei para a desincompatibilização.