Art. 116. Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a alienação ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se torne inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação, nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previstos em lei.
Parágrafo único É também possível a alienação ao proprietário lindeiro, por inexigibilidade de licitação:
I área municipal que não atende à legislação vigente de zoneamento, uso e ocupação do solo, no que se refere às dimensões mínimas para compor um lote isolado, para incorporação ao titular do único imóvel lindeiro;
II área municipal que não atenda à legislação vigente de zoneamento, uso e ocupação do solo, no que se refere às dimensões mínimas para compor um lote isolado, para incorporação a titular de lindeiro, na hipótese de apresentação de declaração expressa de desinteresse por parte dos titulares de direito real sobre os demais imóveis que confrontam com a área objeto de alienação.