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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL · SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL · SUBSEÇÃO V – DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 116 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 116. Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a alienação ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se torne inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação, nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previstos em lei.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

Parágrafo único É também possível a alienação ao proprietário lindeiro, por inexigibilidade de licitação:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

I área municipal que não atende à legislação vigente de zoneamento, uso e ocupação do solo, no que se refere às dimensões mínimas para compor um lote isolado, para incorporação ao titular do único imóvel lindeiro;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

II área municipal que não atenda à legislação vigente de zoneamento, uso e ocupação do solo, no que se refere às dimensões mínimas para compor um lote isolado, para incorporação a titular de lindeiro, na hipótese de apresentação de declaração expressa de desinteresse por parte dos titulares de direito real sobre os demais imóveis que confrontam com a área objeto de alienação.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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