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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo III – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 72 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 72 Ao Prefeito compete:

I representar o Município em juízo ou fora dele.

II nomear e exonerar os Secretários Municipais.

III iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei.

IV sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.

V dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei.

VI vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou no interesse público, plenamente justificado.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

VII prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

VIII comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa.

IX solicitar a intervenção estadual no Município, nos termos da Constituição Estadual.

X remeter mensagem e plano de metas à Câmara Municipal até 60 dias da abertura da 1ª Sessão Legislativa e na abertura das Sessões Legislativas subsequentes da Legislatura, expondo a situação do Município.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XI prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, até noventa dias após o encerramento do exercício.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XII enviar à Câmara Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta de Orçamento Anual.

XIII celebrar convênios ou consórcios com entidades públicas ou particulares, na forma da lei, remetendo extrato simplificado com o conteúdo e abrangência à Câmara Municipal de Curitiba, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura, sem prejuízo da possibilidade de requisição por esta de inteiro teor destes instrumentos, com remessa em igual prazo.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XIV convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente.

XV alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

XVI ceder, conceder, permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros, nos termos da lei;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

XVII conceder ou permitir, na forma da lei, a execução de serviços públicos por terceiros.

XVIII executar o orçamento.

XIX aplicar multas previstas em leis e contratos.

XX fixar os preços dos serviços públicos, observados os critérios estabelecidos em lei.

XXI contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal.

XXII remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser despendidas por duodécimos.

XXIII abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal.

XXIV expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores, à exceção dos atos de concessão ou revisão de benefícios previdenciários.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 1º 22 /2023

XXV nomear e demitir servidores, nos termos da lei.

XXVI determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo.

XXVII aprovar projetos técnicos de edificação, de arruamento e de loteamento.

XXVIII desapropriar bens, mediante a expedição de atos de declaração de utilidade ou necessidade públicas, ou de interesse social, inclusive para fins de moradia.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XXIX solicitar auxílio aos órgãos de segurança e determinar à guarda municipal o cumprimento de seus atos.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XXX subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de sociedades de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XXXI dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização expressa da Câmara Municipal.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XXXII expedir os atos referentes à doação de bens imóveis de terceiros ao Município para fins de utilidade ou necessidade públicas, ou de interesse social, inclusive para fins de moradia;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

XXXIII expedir os atos referentes ao estabelecimento de servidões administrativas e uso da propriedade particular nos casos de necessidade pública, perigo iminente ou calamidade pública.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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