Art. 210 O Município estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas voltados para o esclarecimento, prevenção e tratamento dos malefícios provocados por substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano.
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 210 da Lei Orgânica de Curitiba
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial