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Carreira Pública

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 210 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 210 O Município estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas voltados para o esclarecimento, prevenção e tratamento dos malefícios provocados por substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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