Art. 57 Concluída a votação, a Câmara Municipal, no prazo de dez dias, enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal, em votação pública e aberta.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, que não flui durante o recesso da Câmara Municipal, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
§ 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7º Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 3º e6º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, competirá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º No caso de veto parcial, a parte de projeto de lei aprovada com a rejeição do veto será promulgada sob o mesmo número da lei original e só vigorará a partir da publicação.