Art. 163 As ações na área social serão custeadas na forma do art. 195 da Constituição Federal e organizadas com base nos seguintes princípios:
I coordenação e execução dos programas de sua esfera pelo Município.
II participação da população na formulação das políticas e no controle das ações.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011