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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo II – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO II – DA SAÚDE

Art. 157 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 157 A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município, como integrante do Sistema Único de Saúde, implementará políticas sociais e econômicas que visem a prevenção, a redução, a eliminação do risco de doenças e de outros agravos à saúde, bem como ao acesso geral, integral, gratuito e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Parágrafo único O Município aplicará recursos nas ações e serviços públicos de saúde conforme o previsto na Constituição Federal.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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