Art. 180 O Município se obriga a construir e manter arquivo público próprio, bibliotecas públicas e museus, em número compatível com a densidade populacional, destinando-lhes verbas suficientes para aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos especializados.
TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO · SEÇÃO II – DA CULTURA
Art. 180 da Lei Orgânica de Curitiba
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial