Art. 10 A Câmara Municipal criará, dentro de noventa dias contados da promulgação desta Lei, uma comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova Lei Orgânica e anteprojetos de legislação complementar.
Parágrafo único A comissão de que trata este artigo ouvirá, solicitando pareceres, se julgar necessário, cidadãos de notórios conhecimentos pertinentes às matérias objeto dos estudos dela.