Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – DOS VEREADORES

Art. 42 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 42 Perderá o mandato o Vereador:

I que infringir vedações estabelecidas no artigo anterior;

II que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, comprovado(s) mediante os meios legais;

III que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

IV que sofrer condenação por crime doloso comissivo ou omissivo em decisão judicial transitada em julgado;

V quando decretar a Justiça Eleitoral;

VI que deixar de comparecer, em cada exercício legislativo, à quinta parte das reuniões mensais, consecutivas ou não, da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada ou justificada;

VII que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos, na forma da lei;

VIII que fixar residir fora do Município.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VIII a perda de mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria de seus membros, mediante provocação da Mesa.

§ 3º Nos casos dos incisos V, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara.

§ 4º Ao Vereador serão asseguradas as garantias da ampla defesa e do contraditório em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, a publicidade e o despacho ou decisão e fundamentados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos