Art. 42 Perderá o mandato o Vereador:
I que infringir vedações estabelecidas no artigo anterior;
II que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, comprovado(s) mediante os meios legais;
III que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV que sofrer condenação por crime doloso comissivo ou omissivo em decisão judicial transitada em julgado;
V quando decretar a Justiça Eleitoral;
VI que deixar de comparecer, em cada exercício legislativo, à quinta parte das reuniões mensais, consecutivas ou não, da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada ou justificada;
VII que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos, na forma da lei;
VIII que fixar residir fora do Município.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VIII a perda de mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria de seus membros, mediante provocação da Mesa.
§ 3º Nos casos dos incisos V, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara.
§ 4º Ao Vereador serão asseguradas as garantias da ampla defesa e do contraditório em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, a publicidade e o despacho ou decisão e fundamentados.