Art. 81 Só se procederá mediante audiência pública:
I projetos de licenciamento que envolva impacto ambiental;
II atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município.
TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO VI – DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES · SUBSEÇÃO ÚNICA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 81 Só se procederá mediante audiência pública:
I projetos de licenciamento que envolva impacto ambiental;
II atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial