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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO V – DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 124 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 124 O Município estimulara o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras, da cultura em geral, do esporte e lazer, observando o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, as legislações federal e estadual, dispondo sobre a cultura e o desporto.

§ 2º O Município poderá, nos termos da lei, conceder isenções e redução tributarias e outros incentivos ás empresas que, exercendo funções relacionadas a exibições de espetáculos, destinarem, pelo menos, vinte por cento do espaço ás manifestações artísticos culturais locais.

§ 3º Como uma das normas de se cumprir o disposto neste artigo, o Município garantira espaço físico e condições adequadas ás manifestações culturais e recreativas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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