Art. 124 O Município estimulara o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras, da cultura em geral, do esporte e lazer, observando o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, as legislações federal e estadual, dispondo sobre a cultura e o desporto.
§ 2º O Município poderá, nos termos da lei, conceder isenções e redução tributarias e outros incentivos ás empresas que, exercendo funções relacionadas a exibições de espetáculos, destinarem, pelo menos, vinte por cento do espaço ás manifestações artísticos culturais locais.
§ 3º Como uma das normas de se cumprir o disposto neste artigo, o Município garantira espaço físico e condições adequadas ás manifestações culturais e recreativas.