Art. 148 O Poder Executivo criará, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo, consultivo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil, que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá fiscalizar e analisar qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental, ouvindo a coletividade.
§ 1º Para o julgamento de projeto a que se refere este artigo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirá as entidades interessadas, especialmente, com representantes da população atingida.
§ 2º As populações atingidas pelo impacto ambiental dos projetos deverão ser consultadas obrigatoriamente, através de referendo.