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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO VIII – DO MEIO AMBIENTE

Art. 148 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 148 O Poder Executivo criará, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo, consultivo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil, que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá fiscalizar e analisar qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental, ouvindo a coletividade.

§ 1º Para o julgamento de projeto a que se refere este artigo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirá as entidades interessadas, especialmente, com representantes da população atingida.

§ 2º As populações atingidas pelo impacto ambiental dos projetos deverão ser consultadas obrigatoriamente, através de referendo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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