Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VIII – DOS SERVIDORES PÚBLICOS · SEÇÃO ÚNICA

Art. 179 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 179 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Consideram-se servidores não estáveis, aqueles admitidos na administração direta, autarquia e fundações sem concurso público de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

§ 5º É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos servidores em estágio probatório até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 19/98, sem prejuízo da avaliação profissional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos