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TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO II – DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 49 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 49 A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

II do Prefeito;

III por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

§ 1º A Lei Orgânica Municipal não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.

§ 2º A proposta de emenda será discutida, e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.

§ 3º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos seus signatários.

§ 4º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

§ 6º As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infra-orgânica não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.

§ 7º Não será votada emenda à Lei Orgânica no período entre as eleições municipais e a posse dos novos vereadores e do prefeito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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