Art. 49 A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II do Prefeito;
III por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º A Lei Orgânica Municipal não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§ 2º A proposta de emenda será discutida, e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 3º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos seus signatários.
§ 4º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
§ 6º As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infra-orgânica não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 7º Não será votada emenda à Lei Orgânica no período entre as eleições municipais e a posse dos novos vereadores e do prefeito.