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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO II – DA SAÚDE

Art. 106 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 106 Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar no Sistema Único de Saúde, o mínimo de 15% ( quinze por cento) do montante dos recursos resultantes da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências.

§ 1º Os recursos apurados na forma do “caput” deste artigo serão acrescidos dos oriundos da seguridade social da União e do Estado, em valores integrais.

§ 2º As receitas de que tratam o “caput” e o parágrafo 1º deste artigo, constituirão o Fundo Municipal de Saúde.

§ 3º Excluem-se das receitas de transferências a que se refere este artigo, as constitucionalmente vinculadas.

§ 4º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, ficando vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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