Art. 106 Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar no Sistema Único de Saúde, o mínimo de 15% ( quinze por cento) do montante dos recursos resultantes da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências.
§ 1º Os recursos apurados na forma do “caput” deste artigo serão acrescidos dos oriundos da seguridade social da União e do Estado, em valores integrais.
§ 2º As receitas de que tratam o “caput” e o parágrafo 1º deste artigo, constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
§ 3º Excluem-se das receitas de transferências a que se refere este artigo, as constitucionalmente vinculadas.
§ 4º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, ficando vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.