Art. 108 O Município se responsabilizará pela implementação do Sistema Único de Saúde, de acordo com a lei.
§ 1º O Município priorizará a assistência à saúde materno-infantil, aos idosos e dos portadores de doenças infecto-contagiosas e crônicas.
§ 2º Criação de bancos de leite materno para atendimento aos lactentes.
§ 3º Acompanhamento médico-odontológico, psicológico e fonoaudiológico nas creches e escolas municipais.
§ 4º Criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e aos adolescentes dependentes de entorpecentes e drogas afins.
§ 5º Criação de ambulatório com recursos humanos e materiais adequados ao atendimento médico, odontológico, fonoaudiológico, neuropsicológico, laboratorial e de medicamentos gratuitos e ambulância permanente para os casos de urgência.