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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO II – DA SAÚDE

Art. 108 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 108 O Município se responsabilizará pela implementação do Sistema Único de Saúde, de acordo com a lei.

§ 1º O Município priorizará a assistência à saúde materno-infantil, aos idosos e dos portadores de doenças infecto-contagiosas e crônicas.

§ 2º Criação de bancos de leite materno para atendimento aos lactentes.

§ 3º Acompanhamento médico-odontológico, psicológico e fonoaudiológico nas creches e escolas municipais.

§ 4º Criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e aos adolescentes dependentes de entorpecentes e drogas afins.

§ 5º Criação de ambulatório com recursos humanos e materiais adequados ao atendimento médico, odontológico, fonoaudiológico, neuropsicológico, laboratorial e de medicamentos gratuitos e ambulância permanente para os casos de urgência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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