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Carreira Pública

TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 191 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 191 Todo agente político ou agente público, qualquer que seja sua categoria ou natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obrigam-se, ao se empossarem, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato da posse, e ao serem exonerados, a declararem seus bens.

Parágrafo único A declaração deverá ser lavrada em livro próprio do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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