Art. 191 Todo agente político ou agente público, qualquer que seja sua categoria ou natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obrigam-se, ao se empossarem, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato da posse, e ao serem exonerados, a declararem seus bens.
Parágrafo único A declaração deverá ser lavrada em livro próprio do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca.