Art. 65 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, na mesma sessão em que for instalada a nova legislatura da Câmara, no dia 1º(primeiro) de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando compromisso.
§ 1º Se a Câmara Municipal não se reunir na data prevista no Art. posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca e, na falta deste, o da Comarca mais próxima.
§ 2º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido os respectivos cargos, este será declarado vago.
§ 3º Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento ou vacância do cargo, o Vice-Prefeito.
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe venham a ser definidas, deverá auxiliar o prefeito na administração do Município e, sem perda do mandato, mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal, vedado o acúmulo de vencimentos.