Art. 69 O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, terá direito de perceber sua remuneração integral, quando em:
I tratamento de saúde devidamente comprovado;
II missão de representação do Município, ou
III licença-paternidade ou maternidade.
Parágrafo único No caso do inciso II, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões de viagem e posterior prestação de contas.