Art. 8º É da competência administrativa comum do Município, do Estado e da União, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I manter cooperação técnica e financeira para:
a) promover e executar programas de construção de moradias populares e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana;
b) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
c) promover a proteção do meio ambiente local, florestas, caça, pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, e combater a poluição em qualquer de suas formas, observada a legislação e a ação fiscalizadora estadual e federal;
d) prover sobre a defesa da fauna e da flora;
e) proteger a infância, a adolescência a juventude e o idoso;
II impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
III proporcionar os meios de acesso à cultura, ao esporte e lazer, à educação, à saúde, à ciência e tecnologia;
IV estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
V zelar pela segurança;
VI fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
VII controlar a qualidade dos alimentos produzidos e distribuídos no seu território do ponto de vista da saúde pública, e fiscalizar, nos locais de venda, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios.