Art. 62 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais.
§ 1º O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, devendo ser aprovado até o dia 15 de dezembro, por voto aberto da maioria de seus membros.
§ 2º A verba de representação do prefeito será fixada anualmente pela Câmara e não poderá exceder a cinqüenta por cento do valor do subsídio fixado.