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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO II – DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 53 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 53 O prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1º Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto que dependa de “quorum” especial para aprovação, de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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