Art. 53 O prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto que dependa de “quorum” especial para aprovação, de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código.