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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DOS SERVIDORES PÚBLICOS · SEÇÃO ÚNICA

Art. 180 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 180 O Regime Próprio de Previdência do Município de Aparecida de Goiânia tem como benefícios previdenciários regulamentados as Aposentadorias e Pensão por Morte, conforme normas constitucionais.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007, de 6 de fevereiro de 2024

Parágrafo único Os requisitos de idade e tempo de contribuição seguirão sempre que necessário aqueles estabelecidos na Constituição Federal e alterados através de lei própria do município.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007, de 6 de fevereiro de 2024

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

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a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidos em lei complementar.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

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§ 8º Observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 10 É vedada qualquer forma de contagem de tempo da contribuição fictícia.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 11 Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime de previdência social, e ao monte resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

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§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 14 É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria, e a não concessão da mesma importará na reposição do período de afastamento.

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§ 15 As aposentadorias e pensões dos servidores públicos serão custeadas com recursos provenientes de contribuições do Município e dos servidores, recursos ordinários do tesouro e de outras fontes especificadas em lei.

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Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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