Art. 118 Compete ao Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas, e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União e pelo Estado:
I aprovar as diretrizes da política municipal de educação;
II pronunciar-se sobre o orçamento municipal destinado à educação, propondo mudanças e prioridades;
III manifestar-se sobre autorização de funcionamento das escolas de ensinos fundamental e médio, no Município;
IV promover a integração das redes de ensino do Município;
V zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino.